Artigo 6º do Decreto nº 52.050 de 24 de Maio de 1963
Caducidade pelo Decreto nº 77.894 de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de três mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$ 3.220,00).