JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 52.050 de 24 de Maio de 1963

Caducidade pelo Decreto nº 77.894 de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de três mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$ 3.220,00).

Art. 6º do Decreto 52.050 /1963