Artigo 5º do Decreto nº 52.050 de 24 de Maio de 1963
Caducidade pelo Decreto nº 77.894 de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.