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Artigo 5º do Decreto nº 52.050 de 24 de Maio de 1963

Caducidade pelo Decreto nº 77.894 de 1976

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Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 5º do Decreto 52.050 /1963