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Artigo 4º do Decreto nº 52.050 de 24 de Maio de 1963

Caducidade pelo Decreto nº 77.894 de 1976

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Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto 52.050 /1963