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Artigo 2º do Decreto nº 52.050 de 24 de Maio de 1963

Caducidade pelo Decreto nº 77.894 de 1976

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 52.050 /1963