Artigo 2º do Decreto nº 52.050 de 24 de Maio de 1963
Caducidade pelo Decreto nº 77.894 de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.