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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.050 de 24 de Maio de 1963

Caducidade pelo Decreto nº 77.894 de 1976

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Art. 1º

Fica autorizada a Fosforita Olinda S.A. - FASA - a lavrar fosfato, em terrenos de Débora de Oliveira Gondim e outros, no lugar denominado São Bento, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de cento e sessenta hectares trinta e quatro ares (106,34ha), delimitada por um, polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e três metros (403m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus quarenta minutos noroeste (76º40'NW) do canto nordeste (NE) da Igreja Velha de São Bento e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e dezoito metros (1.018m), trinta e nove e graus nordeste (39ºNE); cento e doze metros (112m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); cento e trinta metros (130m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), cinqüenta e seis graus dez minutos sudeste (56º10'SE); trezentos e vinte e seis metros (326m), quarenta e três graus quarenta minutos sudeste (43º40'SE); cento e um metros e trinta centímetros (101,30m), quarenta e sete graus vinte minutos sudoeste (47º20'SW); duzentos e vinte e sete metros (227m), oitenta e sete graus vinte minutos sudoeste (87º20'SW); noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (94,50m), trinta e seis graus vinte minutos sudoeste (36º20'SW); novecentos e cinqüenta e seis metros (956m), vinte e três graus dois minutos sudeste (23º02'SE); trezentos e sessenta e dois metros (362m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30'SW); quatrocentos e vinte e nove metros (429m) quarenta e seis graus seis minutos sudoeste (46º06'SW); setecentos e setenta metros (770m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW); setecentos e noventa e três metros (793m), seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (6º45'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto

Parágrafo único

a execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 52.050 /1963