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Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto nº 5.199 de 30 de Agosto de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

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Art. 6º

O CCPNPE terá a seguinte composição:

I

três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

II

um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Ministério da Educação;

b

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c

Ministério da Cultura;

d

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

e

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f

Ministério dos Esportes;

g

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

h

Secretaria-Geral da Presidência da República;

i

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

j

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

III

dois representantes dos trabalhadores;

IV

dois representantes dos empregadores; e

V

quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 1º

Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

Os representantes referidos no inciso III, e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela Força Sindical;

§ 3º

Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas Confederações Nacionais:

I

do Comércio;

II

da Indústria;

III

dos Transportes;

IV

da Agricultura; e

V

das Instituições Financeiras.

§ 4º

Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º

Inclui-se entre os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.

§ 6º

Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 7º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.

Art. 6º, §3º, V do Decreto 5.199 /2004