Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 5.199 de 30 de Agosto de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CCPNPE terá a seguinte composição:
I
três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II
um representante de cada órgão a seguir indicado:
a
Ministério da Educação;
b
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c
Ministério da Cultura;
d
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f
Ministério dos Esportes;
g
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
h
Secretaria-Geral da Presidência da República;
i
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
j
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III
dois representantes dos trabalhadores;
IV
dois representantes dos empregadores; e
V
quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º
Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º
Os representantes referidos no inciso III, e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela Força Sindical;
§ 3º
Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas Confederações Nacionais:
I
do Comércio;
II
da Indústria;
III
dos Transportes;
IV
da Agricultura; e
V
das Instituições Financeiras.
§ 4º
Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º
Inclui-se entre os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.
§ 6º
Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.