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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 5.199 de 30 de Agosto de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao CCPNPE compete:

I

propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;

II

acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III

manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o art. 3º-A, § 2º, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

IV

receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei nº 9.608, de 1998 ; e

V

acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º, III do Decreto 5.199 /2004