Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.199 de 30 de Agosto de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei nº 10.748, de 2003. , fica condicionada:
I
à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou
II
à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
§ 1º
As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput .
§ 2º
As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput .
§ 3º
Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste artigo.