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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.199 de 30 de Agosto de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei nº 10.748, de 2003. , fica condicionada:

I

à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou

II

à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

§ 1º

As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput .

§ 2º

As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput .

§ 3º

Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º, §1º do Decreto 5.199 /2004