JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.199 de 30 de Agosto de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O monitoramento da movimentação no quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art. 6º da Lei nº 10.748, de 2003 , será efetuado bimestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste Decreto.

§ 1º

A movimentação no quadro de empregados será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e segundo o Estado em que ela estiver sediada.

§ 2º

Para fins de análise setorial será considerada a divisão da CNAE.

§ 3º

O cálculo da movimentação no quadro de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.

§ 4º

Quando a movimentação no quadro de empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.

§ 5º

Caso seja comprovada a substituição de empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.748, de 2003.

Art. 2º, §3º do Decreto 5.199 /2004