Artigo 1º do Decreto nº 5.198 de 27 de Agosto de 2004
Dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146, de 20 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "c) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia" (NR)