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Decreto nº 5.198 de 27 de Agosto de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146, de 20 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "c) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2004

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