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Artigo 9º do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 9º

Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação referentes ao ano de 2004 será antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da GIFA a que se refere o art. 1º, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 10.910, de 2004 , autorizada a compensação, no terceiro e quarto mês seguinte à fixação das metas, das parcelas antecipadas, respectivamente, no primeiro e segundo mês.