Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será instituído comitê de avaliação de desempenho na Diretoria da Receita Previdenciária do INSS, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação referida no art. 5º.
§ 1º
A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º
Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma do § 1º do art. 6º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.