Artigo 4º, Parágrafo 8, Inciso III do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ato dos Ministros de Estado da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do INSS, tendo como critério referencial a arrecadação prevista no primeiro decreto de execução orçamentária do exercício.
§ 1º
O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do INSS, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 2º
As metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3º
O valor mínimo de incremento da arrecadação de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento da gratificação prevista no art. 1º.
§ 4º
A apuração do valor mensal da gratificação referida no art. 1º será feita com base na arrecadação acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros da parcela.
§ 5º
Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
§ 5º
Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 5.769, de 2006)
§ 6º
Os resultados de arrecadação serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das metas.
§ 7º
O processamento dos resultados da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se deu o incremento da arrecadação.
§ 8º
A partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação tributária do INSS, devendo buscar:
I
o controle e incentivo do adimplemento dos tributos federais previdenciários;
II
o incremento das receitas oriundas dos tributos federais previdenciários;
III
a eficiência dos processos e metodologias que proporcione adicionais de produtividade;
IV
o combate à sonegação dos tributos federais previdenciários;
V
o fortalecimento do custeio da previdência social.