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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 3º

A GIFA será apurada:

I

em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;

II

em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação, acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.