Artigo 2º do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:
I
até quinze pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação;
II
até trinta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.