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Artigo 15 do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de que trata o art. 4º.