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Artigo 14 do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 14

Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , aplica-se, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , e no Decreto nº 89.310, de 19 de janeiro de 1984 .