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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 12

A gratificação a que se refere o art. 1º somente será devida caso o resultado do desempenho verificado, referente ao incremento da arrecadação, seja igual ou superior à despesa estimada e à meta fixada com base no art. 4º.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , será considerada a arrecadação acumulada até o mês anterior ao do processamento, o respectivo incremento de arrecadação resultante da ação do INSS e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA mencionada no caput , no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA em seus valores máximos.

§ 2º

Os valores não pagos em decorrência do disposto no caput poderão ser compensados, relativamente ao exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores à meta fixada para o exercício e a despesa seja igual ou inferior ao incremento da arrecadação no exercício.

§ 3º

Na hipótese a que se refere o § 2º, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.