Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
I
férias;
II
licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto para tratar de interesse particular;
III
afastamentos previstos nos arts. 94 , 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990 ;
IV
cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002 ;
V
exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004.
Parágrafo único
Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8º.