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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 10º

Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

I

férias;

II

licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto para tratar de interesse particular;

III

afastamentos previstos nos arts. 94 , 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990 ;

IV

cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002 ;

V

exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004.

Parágrafo único

Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Art. 10º, I do Decreto 5.190 /2004