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Artigo 1º do Decreto nº 5.190 de 19 de Agosto de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

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Art. 1º

A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.