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Artigo 5º do Decreto nº 519 de 13 de Maio de 1992

Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.

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Art. 5º

A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 5º do Decreto 519 /1992