Artigo 5º do Decreto nº 519 de 13 de Maio de 1992
Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).