Decreto nº 519 de 13 de Maio de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER. (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber, em ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;
dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;
consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;
O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992