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Decreto nº 519 de 13 de Maio de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER. (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

Art. 2º

Constituem objetivos do PROLER:

I

promover o interesse nacional pelo hábito da leitura;

II

estruturar uma rede de projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas leitoras;

III

criar condições de acesso ao livro.

Art. 3º

O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber, em ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

I

instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;

II

dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;

III

consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;

IV

provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;

V

promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;

VI

utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.

Art. 4º

O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 5º

A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992

Decreto nº 519 de 13 de Maio de 1992