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Artigo 4º do Decreto nº 519 de 13 de Maio de 1992

Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.

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Art. 4º

O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 4º do Decreto 519 /1992