Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 519 de 13 de Maio de 1992
Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber, em ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
I
instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;
II
dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;
III
consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;
IV
provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;
V
promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;
VI
utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.