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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 519 de 13 de Maio de 1992

Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.

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Art. 3º

O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber, em ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

I

instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;

II

dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;

III

consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;

IV

provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;

V

promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;

VI

utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.

Art. 3º, II do Decreto 519 /1992