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Artigo 2º, Inciso VI, Alínea a do Decreto nº 5.185 de 17 de Agosto de 2004

Institui Comitê Técnico Interministerial para acompanhamento e reformulação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.

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Art. 2º

Ao Comitê compete:

I

formular e propor políticas e diretrizes com vistas ao planejamento e a execução das ações do PROAGRO;

II

proceder à análise contábil, financeira e estatística dos dados pertinentes ao PROAGRO, inclusive mediante o exame de previsões e de estimativas de despesas futuras ou ainda pendentes de regularização, com vistas a subsidiar a produção de relatório detalhado acerca da sua situação econômica, atuarial e patrimonial, com base em dados e informações prestadas pelo Banco Central do Brasil ou por qualquer agente do PROAGRO;

III

elaborar e propor a base legal e a estrutura organizacional do novo modelo de gestão do PROAGRO;

IV

estudar e identificar objetivos, atribuições e possíveis complementaridades entre o PROAGRO, o Seguro Rural e o Fundo Garantia-Safra;

V

propor metodologias e procedimentos adequados à programação orçamentária e aos ajustes patrimoniais e contábeis do PROAGRO, em especial no que diz respeito a:

a

cálculos atuariais que respaldem a fixação de adicionais compatíveis com os riscos das culturas amparadas; e

b

estimativas de recursos a serem aprovisionados no Orçamento Geral da União;

VI

estudar e propor procedimentos com vistas:

a

ao acompanhamento e controle das operações enquadradas, incluindo-se o: 1. recebimento, controle e aplicação dos adicionais; 2. pagamento de coberturas e de outras despesas; 3. credenciamento e descredenciamento de periciadores;

b

à revisão de processos de coberturas, em nível de agentes do PROAGRO;

c

à elaboração e divulgação do relatório circunstanciado;

d

à elaboração e acompanhamento dos registros contábeis relativos às operações.

Art. 2º, VI, a do Decreto 5.185 /2004