Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A vigilância sanitária objetivando a prevenção da peste estender-se-á às zonas portuárias de Fortaleza, Recife, Maceió, Salvador, Rio de Janeiro e Santos, onde se empregarão medidas ofensivas e defensivas de profilaxia, desratização, despulização e anti-ratização.
Parágrafo único
Poderão ser estendidas a outras zonas portuárias essas medidas de profilaxia, se as condições epidemiológicas as exigirem.