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Artigo 7º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 7º

A vigilância sanitária objetivando a prevenção da peste estender-se-á às zonas portuárias de Fortaleza, Recife, Maceió, Salvador, Rio de Janeiro e Santos, onde se empregarão medidas ofensivas e defensivas de profilaxia, desratização, despulização e anti-ratização.

Parágrafo único

Poderão ser estendidas a outras zonas portuárias essas medidas de profilaxia, se as condições epidemiológicas as exigirem.

Art. 7º do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963