Artigo 3º, Alínea f do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A profilaxia terrestre será executada através das seguintes medidas:
a
investigação epidemiológica;
b
tratamento dos casos humanos de peste, qualquer que seja a forma clínica da doença, bem como a químio-profilaxia dos comunicantes;
c
contrôle das epizootias de roedores domésticos e silvestres;
d
campanhas sistemáticas de desratização com o emprêgo de rodenticidas de eficácia comprovada, de despulização por meio de inseticidas de ação tóxico-residual e de anti-ratização principalmente nas áreas enzoóticas pela proteção dos gêneros alimentícios e outras substâncias, bem como de medidas para evitar o acesso e a procriação de murímeos;
e
vigilância sanitária de zonas portuárias e de outras áreas potencialmente expostas à penetração da doença;
f
promoção de trabalho de erradicação da peste nas áreas onde a medida seja aconselhada.