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Artigo 3º do Decreto nº 51.840 de de 14 de Março de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

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Art. 3º

A profilaxia terrestre será executada através das seguintes medidas:

a

investigação epidemiológica;

b

tratamento dos casos humanos de peste, qualquer que seja a forma clínica da doença, bem como a químio-profilaxia dos comunicantes;

c

contrôle das epizootias de roedores domésticos e silvestres;

d

campanhas sistemáticas de desratização com o emprêgo de rodenticidas de eficácia comprovada, de despulização por meio de inseticidas de ação tóxico-residual e de anti-ratização principalmente nas áreas enzoóticas pela proteção dos gêneros alimentícios e outras substâncias, bem como de medidas para evitar o acesso e a procriação de murímeos;

e

vigilância sanitária de zonas portuárias e de outras áreas potencialmente expostas à penetração da doença;

f

promoção de trabalho de erradicação da peste nas áreas onde a medida seja aconselhada.

Art. 3º do Decreto 51.840 de de 14 de Março de 1963