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Decreto de 18 de Fevereiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão da Rádio Difusora Taubaté Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.

Decreto de 18 de Fevereiro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que Ihe conferem os arts, 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50830.000201/94, DECRETA:

Brasília, 18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a outorga deferida à Rádio Difusora Taubaté Ltda., pela Portaria MVOP nº 982, de 18 de outubro de 1950, renovada pela Portaria nº 241, de 6 de novembro de 1984, tendo passado à condição de concessionária em razão do aumento de potência de seus transmissores, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1997