Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Fevereiro de 1997
Renova a concessão da Rádio Difusora Taubaté Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a outorga deferida à Rádio Difusora Taubaté Ltda., pela Portaria MVOP nº 982, de 18 de outubro de 1950, renovada pela Portaria nº 241, de 6 de novembro de 1984, tendo passado à condição de concessionária em razão do aumento de potência de seus transmissores, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.