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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 51.697 de 5 de Fevereiro de 1963

Institui uma Ordem honorifica denominada Ordem de Rio Branco.

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Art. 4º

A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

§ 1º

O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz que conservará.

§ 2º

Além dos graus constantes dêste artigo, haverá uma medalha de prata que poderá ser outorgada por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviços de menor relevância.

Art. 4º, §2º do Decreto 51.697 /1963