Artigo 4º do Decreto nº 51.697 de 5 de Fevereiro de 1963
Institui uma Ordem honorifica denominada Ordem de Rio Branco.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.
§ 1º
O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz que conservará.
§ 2º
Além dos graus constantes dêste artigo, haverá uma medalha de prata que poderá ser outorgada por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviços de menor relevância.