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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 51.697 de 5 de Fevereiro de 1963

Institui uma Ordem honorifica denominada Ordem de Rio Branco.

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Art. 4º

A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

§ 1º

O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz que conservará.

§ 2º

Além dos graus constantes dêste artigo, haverá uma medalha de prata que poderá ser outorgada por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviços de menor relevância.