Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Qualquer alteração nas soldadas-base ou gratificações previstas neste decreto, serão extensivas às demais categorias, obedecidos os mesmos critérios.
Parágrafo único
Nenhuma alteração nas soldadas-base ou gratificações previstas neste decreto e que importe em modificação funcional ou salarial, poderá ser processada isoladamente.