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Artigo 10º do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 10

Qualquer alteração nas soldadas-base ou gratificações previstas neste decreto, serão extensivas às demais categorias, obedecidos os mesmos critérios.

Parágrafo único

Nenhuma alteração nas soldadas-base ou gratificações previstas neste decreto e que importe em modificação funcional ou salarial, poderá ser processada isoladamente.