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Artigo 1º do Decreto nº 5.158 de 27 de Julho de 2004

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.526, de 30 de janeiro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à organização Al-Qaeda e ao Talibã.

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Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.526 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de janeiro de 2004, anexa a este Decreto, em particular no que diz respeito aos seus parágrafos operativos 4º e 5º, que tratam de medidas destinadas a conter qualquer tipo de movimentação financeira em nome de Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda ou do Talibã e do estabelecimento de procedimentos e exigências internas referentes à movimentação transfronteiriça de moeda.

Art. 1º do Decreto 5.158 /2004