Artigo 4º do Decreto nº 51.550 de 13 de Setembro de 1962
Cria o Grupo Executivo da Ajuda à Baixada da Guanabara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente do Grupo Executivo de Ajuda à Baixada da Guanabara fica autorizado a adotar tôdas as providências necessárias para concretizar-se, em tempo rápido, a ajuda prevista neste decreto, podendo convocar, requisitar, mobilizar e coordenar os recursos e órgãos do Govêrno Federal com funções na área compreendida pelas atividades do Grupo.