Art. 4º
O Presidente do Grupo Executivo de Ajuda à Baixada da Guanabara fica autorizado a adotar tôdas as providências necessárias para concretizar-se, em tempo rápido, a ajuda prevista neste decreto, podendo convocar, requisitar, mobilizar e coordenar os recursos e órgãos do Govêrno Federal com funções na área compreendida pelas atividades do Grupo.
Anexo
Texto
Decreto nº 51.550, de 13 de Setembro de 1962
Cria o Grupo Executivo da Ajuda à Baixada da Guanabara e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
Mas assinaturas, onde se lê:
João Goular
Francisco Brochado da Rocha
Hélio de Almeida
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Leia-se:
João Goulart
Francisco Brochado da Rocha
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1962