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Artigo 4º do Decreto nº 51.550 de 13 de Setembro de 1962

Cria o Grupo Executivo da Ajuda à Baixada da Guanabara e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente do Grupo Executivo de Ajuda à Baixada da Guanabara fica autorizado a adotar tôdas as providências necessárias para concretizar-se, em tempo rápido, a ajuda prevista neste decreto, podendo convocar, requisitar, mobilizar e coordenar os recursos e órgãos do Govêrno Federal com funções na área compreendida pelas atividades do Grupo.

Art. 4º do Decreto 51.550 /1962