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Artigo 2º do Decreto nº 51.550 de 13 de Setembro de 1962

Cria o Grupo Executivo da Ajuda à Baixada da Guanabara e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de que trata o artigo anterior será constituído dos representantes dos seguintes órgãos: Conselho do Desenvolvimento, que será seu presidente; Ministério da Viação e Obras Públicas; Ministério da Saúde; Ministério da Educação e Cultura; Ministério da Agricultura; Ministério da Fazenda; Ministério da Indústria e comércio; Ministro de Minas e Energia; Govêrno do Estado do Rio de Janeiro; Banco do Brasil; Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro; Comissão Federal de Abastecimento e Preços; Serviço de Alimentação da Previdência Social; Serviço da Assistência Médico-Domiciliar de Urgência; Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Art. 2º do Decreto 51.550 /1962