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Decreto nº 5.150 de 22 de Julho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2004, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004

Anexo

Texto

ANEXO 1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2004 1.1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV Produto Regiões / Estados Amparados Tipo (*) PH Mínimo Preços Mínimos – R$/t Classes (*) Início de Vigência Brando Pão/Melhorador/ Durum Trigo Sul 1 78 348,17 400,00 Julho/2004 2 75 330,88(**) 379,54 3 70 296,27 348,17 Centro-Oeste, Sudeste e BA 1 78 391,50 450,00 Sudeste: Julho/2004; Centro Oeste e BA: Junho/2004 2 75 372,05(**) 426,75 3 70 333,14 391,50 (*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (**)Preço Mínimo Básico 1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul Produtos Início de Vigência Preços Mínimos – R$/t Canola Julho/2004 346,72 Cevada Julho/2004 281,25 Triticale Julho/2004 215,07 1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul Produtos Início de Vigência Preços Mínimos - R$/kg Fiscalizada Certificada Trigo(*) Junho/2004 0,8500 0,9190 Cevada Julho/2004 0,3996 0,4307 Triticale Julho/2004 0,3701 0,3982 (*) Inclusive para o Estado da Bahia 2. Preços Mínimos - Região Sul – Safra de Inverno 2004 Produto Amparado por EGF/SOV Produto Tipo Início de Vigência Preços Mínimos – R$/t Aveia 1 Julho/2004 202,09 2 Julho/2004 181,84 3 Julho/2004 163,53

Decreto nº 5.150 de 22 de Julho de 2004