JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 5.150 de 22 de Julho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2004, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004

Anexo

ANEXO

1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2004

1.1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV

Produto

Regiões / Estados Amparados

Tipo

(*)

PH

Mínimo

Preços Mínimos – R$/t

Classes (*)

Início de Vigência

Brando

Pão/Melhorador/

Durum

TrigoSul

1

78

348,17

400,00

Julho/2004

2

75

330,88(**)

379,54

3

70

296,27

348,17

Centro-Oeste, Sudeste e BA

1

78

391,50

450,00

Sudeste: Julho/2004;

Centro Oeste e BA: Junho/2004

2

75

372,05(**)

426,75

3

70

333,14

391,50

(*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

(**)Preço Mínimo Básico

1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Produtos

Início de Vigência

Preços Mínimos – R$/t

Canola

Julho/2004

346,72

Cevada

Julho/2004

281,25

Triticale

Julho/2004

215,07

1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Produtos

Início de Vigência

Preços Mínimos - R$/kg

Fiscalizada

Certificada

Trigo(*)

Junho/2004

0,8500

0,9190

Cevada

Julho/2004

0,3996

0,4307

Triticale

Julho/2004

0,3701

0,3982

(*) Inclusive para o Estado da Bahia

2. Preços Mínimos - Região Sul – Safra de Inverno 2004

Produto Amparado por EGF/SOV

Produto

Tipo

Início de Vigência

Preços Mínimos – R$/t

Aveia

1

Julho/2004

202,09

2

Julho/2004

181,84

3

Julho/2004

163,53

Decreto nº 5.150 de 22 de Julho de 2004 | JurisHand AI Vade Mecum