ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas por meio do desenvolvimento de competências de servidores.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública;
II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;
III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional; e
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Cooperação Internacional;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Formação Profissional;
b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e
c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa; e
IV - órgão colegiado: Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da legislação em vigor.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 4º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente no preparo e despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na elaboração e monitoramento do seu planejamento estratégico.
Art. 5º À Assessoria de Cooperação Internacional compete exercer as atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior.
Art. 6º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7º À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade.
Art. 8º À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades deformação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.
Art. 9º À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de servidores públicos.
Art. 10 À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos à gestão pública.
Art. 11 Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da ENAP.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12 Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - prover os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma da legislação em vigor, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 13 Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbem baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14 Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 15 Constituem recursos financeiros da ENAP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
Art. 17 Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
UNIDADE
| CARGO/
FUNÇÃO/
Nº
| DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
| DAS /
FG
|
| | | |
| 1
| Presidente | 101.6
|
| 2
| Assessor | 102.4
|
| | | |
| 13
| | FG-1
|
| 10
| | FG-2
|
| 9
| | FG-3
|
| | | |
GABINETE | 1
| Chefe de Gabinete | 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
| 2
| Assistente técnico | 102.1
|
| | | |
ASSESSORIA DE | | | |
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL | 1
| Chefe de Assessoria | 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL | 1
| Procurador-Chefe | 101.4
|
| | | |
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA | 1
| Diretor | 101.5
|
| 1
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente técnico | 102.1
|
Coordenação | 3
| Coordenador | 101.3
|
Serviço | 5
| Chefe | 101.1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Serviço | 4
| Chefe | 101.1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 1
| Coordenador | 101.3
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
Serviço | 2
| Chefe | 101.1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 3
| Assistente | 102.2
|
Serviço | 2
| Chefe | 101.1
|
| | | |
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL | 1
| Diretor | 101.5
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE FORMAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 2
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
| 1
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL | 1
| Diretor | 101.5
|
| 2
| Assistente | 102.2
|
Serviço | 1
| Chefe | 101.1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 1
| Coordenador | 101.3
|
| 1
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 2
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
| 1
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS DE CAPACITAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 2
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E PESQUISA | 1
| Diretor | 101.5
|
Coordenação | 1
| Coordenador | 101.3
|
| 1
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE EDITORAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
| 1
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CÓDIGO
| DAS -UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
| | | | | |
DAS 101.6
| 6,15
| 1
| 6,15
| 1
| 6,15
|
DAS 101.5
| 5,16
| 4
| 20,64
| 4
| 20,64
|
DAS 101.4
| 3,98
| 13
| 51,74
| 15
| 59,70
|
DAS 101.3
| 1,28
| 4
| 5,12
| 6
| 7,68
|
DAS 101.1
| 1,00
| 14
| 14,00
| 14
| 14,00
|
| | | | | |
DAS 102.4
| 3,98
| 2
| 7,96
| 2
| 7,96
|
DAS 102.3
| 1,28
| 12
| 15,36
| 13
| 16,64
|
DAS 102.2
| 1,14
| 12
| 13,68
| 14
| 15,96
|
DAS 102.1
| 1,00
| 9
| 9,00
| 11
| 11,00
|
| | | | | |
SUBTOTAL 1
| 71
| 143,65
| 80
| 159,73
|
| | | | | |
FG-1
| 0,20
| 14
| 2,80
| 13
| 2,60
|
FG-2
| 0,15
| 10
| 1,50
| 10
| 1,50
|
FG-3
| 0,12
| 9
| 1,08
| 9
| 1,08
|
| | | | | |
SUBTOTAL 2
| 33
| 5,38
| 32
| 5,18
|
TOTAL (1+2)
| 104
| 149,03
| 112
| 164,91
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÃO
CÓDIGO
| DAS -
UNITÁRIO
| DA SEGES/MP P/ A ENAP (a)
| DA ENAP P/ A SEGES/MP (b)
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
| | | | | |
DAS 101.4
| 3,98
| 2
| 7,96
| -
| -
|
DAS 101.3
| 1,28
| 2
| 2,56
| -
| -
|
DAS 102.3
| 1,28
| 1
| 1,28
| -
| -
|
DAS 102.2
| 1,14
| 2
| 2,28
| -
| -
|
DAS 102.1
| 1,00
| 2
| 2,00
| -
| -
|
| | | | | |
SUBTOTAL 1
| 9
| 16,08
| -
| -
|
| | | | | |
FG-1
| 0,20
| -
| -
| 1
| 0,20
|
| | | | | |
SUBTOTAL 2
| -
| -
| 1
| 0,20
|
TOTAL
| 9
| 16,08
| 1
| 0,20
|
Saldo do Remanejamento (a - b)
| 8
| 15,88
|