Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado comprometer as dotações orçamentárias destinadas a Pessoal e Encargos Sociais consignadas na vigente lei orçamentária, com despesas emergentes de situações não previstas quando da elaboração orçamentária anual e que sejam classificáveis nesse Grupo.
Parágrafo único
A realização do pagamento das despesas de que trata este artigo será objeto de prévia e específica solicitação de crédito adicional.