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Artigo 11 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 11

É vedado comprometer as dotações orçamentárias destinadas a Pessoal e Encargos Sociais consignadas na vigente lei orçamentária, com despesas emergentes de situações não previstas quando da elaboração orçamentária anual e que sejam classificáveis nesse Grupo.

Parágrafo único

A realização do pagamento das despesas de que trata este artigo será objeto de prévia e específica solicitação de crédito adicional.