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Artigo 2º do Decreto nº 51.324 de 2 de Setembro de 1961

Cria o Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

A lotação do Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta feita ao Estado-Maior da Armada pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais. Brasília, D.F, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. RANIERI MAZZILLI Sylvio Heck

Art. 2º do Decreto 51.324 /1961