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Artigo 8-a, Parágrafo Único do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004

Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

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Art. 8-a

. O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

Parágrafo único

Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

Art. 8-a, Parágrafo Único do Decreto 5.130 /2004