Artigo 8-a do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004
Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
. O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Parágrafo único
Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)